FÉRIAS EM DOBRO – ENTENDA O QUE MUDOU APÓS DECISÃO DO STF

O STF julgou no dia 08/08/2022 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, declarando a inconstitucionalidade a Súmula nº 450 do TST. A súmula previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.

A súmula estava fundamentada ao artigo 137 da CLT, o qual prevê a obrigatoriedade do pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses, a partir do direito adquirido, ou seja, uma sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso. Conforme determina o caput do artigo 137 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que se aplicou nos casos em que o empregador realizou o pagamento de férias fora do prazo legal.

Em relação à alteração da abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo, não cabe ao TST, segundo entendimento do STF, principalmente quando a norma disciplina uma punição, tendo em vista que este caso requer  interpretação restritiva, inclusive nas situações de atraso no pagamento, sendo o prazo para pagamento de dois dias anteriores ao início do período, conforme prevê o caput do artigo 145 da CLT, mesmo que a concessão tenha acontecida no dentro dos prazos legais.

“artigo 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977);

………………………”

“artigo 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977;

………………….”

Sendo:

  1. a) período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao mesmo de gozar os 30 (trinta) dias de férias.
  2. b) período concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado, equivale aos 12 meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

Da Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Ajustes ainda poderão ser realizados, bem como, direitos e deveres devem ser harmonizados e respeitados entre empregadores e empregados, a fim de evoluir nesta relação que ao longo dos tempos tanto se desgastou.

Por fim, esta decisão do STF evidencia uma redução do poder normativo da Justiça do trabalho, limitando cada vez mais a criação de legislações jurisdicionais pautadas em momentos, quebrando paradigmas para um novo momento nas relações trabalhistas.

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